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Explica aí, que eu devo ser "loira"!

5 participantes

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Explica aí, que eu devo ser "loira"! Empty Explica aí, que eu devo ser "loira"!

Mensagem  Dias Dom 14 Out - 18:14

Caso ainda não tenham percebido pelos meus posts noutros tópicos, recuso-me a seguir a "pepinada ortográfica". Esta decisão deriva de vários factos, como o ter tido a infelicidade de conhecer pessoalmente Sua Exª o Sr. Prof. Malaca Casteleiro e de tentar evitar coisas como "quem vê um programa de TV" ser um "espetador" e questões de saúde pública, como se o medicamento Synalar Otico é para meter nos olhos ou nos ouvidos (é mesmo para os ouvidos! já agora, para a gente se rir mais um pouco, os anal... gésicos serão mesmo para tomar via oral?).

Estou a abrir este tópico na esperança (a única coisa que nos resta é a esperança) que alguém seja capaz de explicar aquelas coisas para as quais ainda não conseguimos encontrar uma explicação racional.
Para abrir as hostilidades (exacto, porque já lá vai o tempo em que os nossos legisladores se sentiam seguras de pantufas, pensando que podiam fazer tudo o que quizessem porque o povo era manso; agora é GUERRA), chamo á colacção o assunto do Código da Estrada e das multas, coimas e contra-ordenações.

Quando tirei a Carta de Condução (1971), o não-cumprimento da lei, aquilo a que então se chamava Código da Estrada, dava direito a uma multa. Não é que me orgulhe, mas apanhei uma (~200$00 = 1 €) por ter feito uma ultrapassagem sobre um traço contínuo na frente de um carro da polícia (não me orgulho porque precisaram de 15 minutos de perseguição, com o tinoni ligado, para me apanhar no meio de um engarrafamento; tivesse eu visto que vinham atrás de mim e tinha saído da estrada para ficar a vê-los passar).
Agora, em vez de multas, é só coimas e contra-ordenações, cujo valor vai para milhares de €.

Assim, "esta loira" põe aqui a seguinte questão (espero que seja suficientemente clara para os FDP dos nossos legisladores não precisarem de 10 anos para descodificar):
Coimas e contra-ordenações são apenas novas maneiras dos mente-captos dos nossos legisladores conseguirem irem-nos à carteira mais efectivamente, ou haverá alguma alteração das leis físicas que controlam a maneira como os nossos veículos se deslocam?

Nota: Se houver algum FDP de legislador que não tenha percebido a pergunta, eu posso soletrar (antigamente eram só os nabos que tiravam a carta num lugar de hortaliça... agora até o "erva-pôdre" não tem que fazer como o outro, o que esperou pelo Domingo, para ter a Carta de Curso fazendo download pela net).
Dias
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Mensagem  mondrian Seg 15 Out - 12:20

Se bem percebi a tua questão (não tenho a certeza...), é assim:

As coimas são as sanções de natureza pecuniária que decorrem da aplicação de uma contra-ordenação, aplicadas por entidade administrativa (GNR, Ministério do Ambiente, etc.).

As penas de prisão e as multas são as sanções decorrentes da prática de um crime, aplicadas por um juiz no âmbito de um julgamento.

Já agora, contra-ordenações são "formas processuais" que se aplicam a violações da lei que, tendo alguma gravidade, não chegam a ser crime.

Sei que é assim há bastante tempo (décadas...), mas não sei se foi sempre assim. Mas quase aposto que a multa a que te referes já à época era designada de coima - embora a expressão "multa" se tenha popularizado, até hoje, para significar infração rodoviária...
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Mensagem  Snap Seg 15 Out - 18:23

Apenas a forma mais "clara e legal" de tirar dinheiro ao contribuinte sem que ele tenha forma de contestar.
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Mensagem  vinnys Seg 15 Out - 19:17

Então mas não se pode impugnar a multa? Mau, as regras mudaram ou quê?
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Mensagem  mondrian Seg 15 Out - 20:28

Seguramente que o problema é meu, mas ainda não percebi qual é a vossa dúvida...
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Mensagem  vinnys Seg 15 Out - 20:54

Agora estou confuso poxa...

Do jeito que falam parece que se levarmos uma multa nem sequer a podemos contestar, ora então vamos lá a ver, isto é verdade ou mentira? Como agora á a cena de pagar na hora, já não podemos impugnar/contestar a multa?

Alguém que me esclareça pf. Obrigado
vinnys
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Mensagem  mondrian Seg 15 Out - 23:02

Eu podia-te explicar isso, mas vai aqui, que assim poupas-me trabalho! Explica aí, que eu devo ser "loira"! 952112

O que não entenderes, diz!
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Mensagem  vinnys Seg 15 Out - 23:20

Mondrian é que vai parar ás leis de bolso!!! OBRIGADÃO!

Tenho de ver se faço uma impressão das leis que continuo a andar só com a lei das 125cc no bolso.

Diz-me só outra coisa se souberes, como está a prescrição de multas? Antes creio que era 2 anos, como está a situação agora? Parece que ouvi dizer que tinha aumentado mas não tenho certeza...

Outra coisa, é quando é que as prescrições entram em acção. Estamos a falar só de quando impugnamos uma multa, ou também se aplica a por exemplo ás multas por excesso de velocidade sem agentes da autoridade que vão parar a casa, se for superior a X tempo prescrevem correcto?

Agora a falar nisto acho que na Austrália eles tem um ano até as coisas prescreverem, por exemplo, se eu gravasse um vídeo de mim a 200kmh numa Nacional no dia 1 de Outubro de 2011 e o publicasse no Youtube, este vídeo não poderia ser usado como evidência pois já tinha sido à um ano atrás.

Desde já obrigado pelas respostas, boas curvas Explica aí, que eu devo ser "loira"! 952112
vinnys
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Mensagem  mondrian Seg 15 Out - 23:38

Quanto à prescrição:

Código da Estrada:

CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.o
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 189.o
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

Quanto à 2.ª questão, se decorrerem 2 anos desde a prática da contra-ordenação até à tua notificação, a coisa também prescreve. Explica aí, que eu devo ser "loira"! 952112

Quanto à cena da Austrália, aqui então deve ser diferente! Podes-te filmar hoje a dar 300 Km/h na tua fabulosa Roadwin e, no mesmo dia, pôr no Youtube na boa, porque isso cá não serve de prova! Explica aí, que eu devo ser "loira"! 952112
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Mensagem  vinnys Ter 16 Out - 13:49

Tenho só que ir ler a parte de pagar as multas para perceber se devo impugnar a coisa sem pagar, ou se devo pagar em forma (dizem eles) de "depósito". Pelo que percebi se pura e simplesmente pagares, e pagares sem ser em forma de "depósito" é como assumir que fizemos o erro e podes impugnar que não vale a pena.

Tenho que dar uma olhada mais a fundo.

Mais uma vez obrigado Mondrian ;)
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Mensagem  mondrian Ter 16 Out - 15:08

A ver se consigo explicar:

Em qualquer dos casos (pagamento voluntário ou a título de depósito), podes apresentar defesa/impugnação.

No entanto, se optares pelo pagamento voluntário, na defesa que vieres a apresentar, apenas podes discutir a qualificação da infracção e a sanção acessória aplicável a essa mesma infracção, mas não podes discutir na impugnação a existência da própria infracção de que vens acusado.

Explicando melhor, és notificado duma contra-ordenação por excesso de velocidade e é-te aplicada uma coima de x, por uma contra-ordenação muito grave (qualificação da infracção) e x tempo sem carta (sanção acessória) - são apenas estes aspectos que podes discutir se pagares voluntariamente e apresentares defesa (apenas podes alegar que achas que não deve ser muito grave mas apenas grave e que não deves ficar sem carta 2 anos, mas apenas 6 meses, por ex.). Mas já não podes discutir a existência da infracção, isto é, já não podes dizer que o tu fizeste não é nenhuma infracção a nada, que não ias em excesso de velocidade, que o aparelho está avariado, etc..

Se optares pelo pagamento a título de depósito (que é tipo uma caução, como quem diz, vocês ficam aí com o dinheiro mas é só até ver no que vai dar a defesa que hei-de apresentar), já te podes, depois, defender de tudo e mais alguma coisa.

Em suma, no pagamento voluntário admitimos/confessamos expressamente a existência da infracção, mas podemos discordar das sanções que nos forem aplicadas; pagamento a título de depósito é só naquela de pago para não me apreenderem os documentos, mas fico livre para impugnar o que quiser, designadamente, a existência da infracção...

Assim, o melhor é dizer sempre que pretendemos efectuar o pagamento a título de depósito e depois logo se vê (se é para impugnar ou não)!

Melhor que isto, não consigo explicar!!! Explica aí, que eu devo ser "loira"! 952112
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Mensagem  Fogueiras Ter 16 Out - 16:47

e está muito bem explicado camarada! Explica aí, que eu devo ser "loira"! 952112
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Mensagem  vinnys Ter 16 Out - 22:15

5 *****!!!

Era isso mesmo que estava a falar, "bem esgalhado" lol!

Se as impugnações durarem o mesmo tempo que uma impugnação que fiz por uma multa de um capacete que diziam não poder circular num ciclomotor, e se os tribunais continuarem a ter maiores atrasados as prescrições vão continuar a dar que escapar, ups, falar!
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